quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

ART.º 98º, N.º 1 – REAGRUPAMENTO FAMILIAR PORTUGAL


ART.º 98º, N.º 1 – REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR FORA DE TERRITÓRIO NACIONAL

A quem se aplica:

Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):
  • O cônjuge
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
  • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A
  • Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
  • Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
  • Os ascendentes diretos em 1.º grau;
  • O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:
  • O cônjuge
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
  • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
  • O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
  • Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
  • Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O pedido é formulado mediante agendamento e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente/titular do direito ao reagrupamento familiar e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
  • Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração
  • Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados
  • Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
  • Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não se aplica aos refugiados)
  • Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano (exceto menores de 16 anos)
  • Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo
  • Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável
  • Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo
  • Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos
  • Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
  • Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
  • Prova indiciária de União de Facto conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova indiciária da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros

  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • Após o deferimento do pedido de reagrupamento familiar, o SEF comunica ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que junto do Consulado respectivo se inicie o processo de concessão de visto de residência para o efeito.
  • Após a entrada em território nacional munido do visto de residência, deve o familiar do requerente dirigir-se ao SEF para solicitar a concessão de autorização de residência nos termos do art. 107º da Lei 23/07 de 4/7 com a atual redacção.


ART.º 98º, N.º 2 REAGRUPAMENTO FAMILIAR PORTUGAL


ART.º 98º, N.º 2 – REAGRUPAMENTO FAMILIAR, COM FAMILIAR EM TERRITÓRIO NACIONAL

A quem se aplica:
Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):

  • O cônjuge
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
  • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A
  • Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
  • Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
  • Os ascendentes diretos em 1.º grau;
  • O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
  • O cônjuge
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
  • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
  • O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
  • Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

  • Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
  • Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração
  • Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados
  • É dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares requerentes de AR desde que os originais dos mesmos sejam apresentados pelos seus titulares no Posto de Atendimento, sendo neste caso apenas exigida, a par dos originais, a apresentação local de cópias dos respetivos documentos
  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
  • Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não se aplica aos refugiados)
  • Autorização para consulta do registo criminal membro da família, exceto menores de 16 anos, para consulta do registo criminal português pelo SEF sempre que este tenha permanecido em Território Nacional mais de um ano nos últimos 5 anos
  • Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e dos pais em que este resida há mais de um ano
  • Comprovativo da entrada legal em Território Nacional
  • Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo
  • Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável
  • Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo
  • Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos
  • Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
  • Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
  • Prova indiciária de União de Facto conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova indiciária da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.

Dicas para viajantes

Segue a seguir algumas dicas básicas de viagem que parecem lógicas,porém quando estamos ansiosos para viajar as vezes esquecemos.

Leve na mala de mão,uma blusa confortável.O ar condicionado do avião te fará passar frio,por mais calor que esteja.

Leve alguns lanchinhos com você.


Escolha um lugar para todos os seus itens importantes para que seja menos provável que você pense que os perdeu.


Planeje sua viagem entre temporadas, quando estará menos cheio.


Pesquise muito sobre o local para onde estiver indo.


E mantenha tudo em uma pasta que você possa trazer consigo contendo mapas, recibos, etc.


quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Visto para emigrantes empreendedores – D2 Portugal


 A quem se aplica esse tipo de visto?
O visto D2, para imigrantes empreendedores, visa proporcionar uma autorização de residência a estrangeiros que tenham efetuado operações de investimento, ou comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.
O concessão ou indeferimento do pedido de visto levará em conta a relevância económica e social do investimento feito ou proposto. O facto de ter aberto uma empresa em Portugal não é, por si só, garantia de que o visto será concedido.
► Residentes em outros estados
Os que residam nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul devem mandar a documentação de pedido de visto diretamente a este Consulado Geral, preenchendo o nosso requerimento e pagando o respectivo boleto bancário.
Os que residam nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul podem mandar a documentação de pedido de visto diretamente a este Consulado Geral ou optar por utilizar os Vice-Consulados nos seus estados. Estes, optando enviar diretamente a este Consulado Geral em São Paulo, poderão escolher entre:
a) retirar o visto pessoalmente no Consulado Geral de Portugal em São Paulo,  agendando dia/hora, depois de terem os seus processos sido “liberados para agendamento” neste site;
b) ou retirar o visto pessoalmente nos Vice-Consulados de Curitiba ou de Porto Alegre – neste caso o requerente deverá enviar o passaporte junto com a documentação instrutória completa.
Caso opte por fazer o pedido através dos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, o requerente não deve gerar o boleto bancário disponível neste site, pois o pagamento do visto será feito naqueles Vice-Consulados, assim como a respectiva entrevista, e no dia da entrevista, deverão entregar o passaporte original e a autorização para que o mesmo lhe seja enviado por correio, já com o visto aposto, para sua residência.
Os que residem fora de nossa área de jurisdição (estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), devem procurar os respectivos Consulados que atendam à sua área de residência.
► Prazo para processamento e resposta
Depois do processo chegar a este Consulado Geral pelo correio, o processo será analisado e, estando tudo em ordem, é inserido no sistema de vistos. Depois disso  demora, em média, 90 dias para ter um parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O utente precisa comparecer uma vez ao Consulado. Essa convocação pode ser para uma entrevista inicial (se forem necessários maiores esclarecimentos) como pode ser apenas no final do processo, já para a retirada do visto (se o processo tiver sido deferido).
O prazo acima é um prazo médio. O pedido pode ser liberado antes como também pode ser necessário um prazo maior. Por isso, aguarde o nosso contato.
Lembramos que o requerente não deve comprar a passagem sem ter o visto autorizado assim como deve solicitar o seu visto com a devida antecedência. O Consulado não se responsabiliza por encargos decorrentes da necessidade de alteração da data da viagem.
► Documentos a enviar:
Para este tipo de visto devem ser enviados os seguintes documentos:
Da empresa que foi constituída em Portugal:
1. Plano de negócio
2. Certidão permanente
3. Declaração de registo de início de atividade
4. Registo de constituição da sociedade
5. Extrato bancário com o saldo em conta

Do requerente de visto:
6. Fotocópia dos comprovantes das habilitações académicas e profissionais que possui, acompanhado de curriculum vitae;
7. Declaração do próprio: Declaração assinada pelo requerente, explicando os motivos do pedido, indicando o local de alojamento (definitivo ou provisório) e o período que pretende permanecer em Portugal.
8. Comprovativo dos meios de subsistência: Os meios de subsistência em Portugal, durante o período de permanência e fotocópia da última declaração de imposto de renda.
9. Alojamento: O alojamento pode ser comprovado através da apresentação de um dos seguintes itens:
  • Comprovante de arrendamento de habitação feito pelo próprio requerente;
  • Carta-convite feita por um cidadão que resida legalmente em Portugal, dizendo que irá hospedar o requerente durante o tempo que for necessário;
  • Caso não possua um dos documentos acima poderá comprovar o alojamento provisório através da reserva em hotel, por um período mínimo de uma semana.
10. Seguro médico internacional de viagem: Seguro médico internacional de viagem, válido pelo período que vai permanecer em Portugal. A apólice de seguro deve incluir a cobertura de repatriação por motivos médicos, necessidade urgente de atenção médica e tratamento hospitalar de emergência. O seguro de saúde privado pode ser substituído pelo PB4, caso o requerente seja beneficiário do INSS. (para isso, clique aqui).
11. Atestado de antecedentes criminais: O atestado de antecedentes criminais brasileiro a ser apresentado é o emitido pelo site da Polícia Federal do Brasil (www.dpf.gov.br)
12. Fotografias: Duas fotografias 3×4 coloridas e recentes.
13. Passaporte:
  • Cópia simples do passaporte (somente páginas de identificação e das folhas usadas);
  • O passaporte deve ter validade superior a 3 (três) meses, finda a validade do visto.
  • Não envie ainda o passaporte original. Entregue-o ao funcionário somente quando for convocado(a).
14. Autorização SEF: Autorização destinada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para consulta ao registo criminal português do requerente, exceto para menores de 16 anos (clique aqui para obter o modelo);
15. Declaração: Declaração de ciência do fato de não dever viajar a Portugal sem o devido visto (clique aqui para obter o modelo);
16. Declaração: Declaração do requerente concordando em receber o passaporte pelo correio em sua residência (clique aqui para obtê-laOU, se desejar retirar o visto nos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, deve preencher a respectiva solicitação (clique aqui para obtê-la);
17. Cópia simples da carteira de identidade – RG para brasileiros e RNE para estrangeiro (neste caso a validade tem que ser superior ao término do pedido do visto em 90 dias);

18. Envelope  (preferencialmente de plástico) para devolução de documentos com o endereço requerente já preenchido no destinatário;
19. Cópia do boleto bancário pago.
Se casado(a), deve enviar cópia simples da certidão de casamento.
Se tiver filhos, deve enviar cópias simples das certidões de nascimento.

► Quando reunir todos os documentos acima (e somente nesse caso), deve acessar:
20.  Formulário de Pedido de Visto  (clique aqui)Deve preenchê-lo integralmente. Após submeter o pedido, receberá o formulário preenchido, que deverá imprimir, assinar, colar sua fotografia, juntar aos demais documentos abaixo e nos enviar via correio.
Atenção: no item 25 (duração da estadia), preencha 90 (dias) do contrário, gerará um erro no formulário. O prazo correcto será corrigido no processamento do pedido.
21. Requerimento integralmente preenchido (ver final desta página);

Atenção: NÃO VÁ AO CONSULADO SEM TER SIDO CONVOCADO. Se já reuniu todos os documentos necessários à instrução do seu pedido de visto, conheça as instruções de envio e os preços clicando aqui.
► Pagamento
Visite site oficial para pagamento
Atenção: Somente pague o boleto se tiver todos os documentos solicitados e se realmente for da entrada no pedido neste Consulado Geral. Depois de se dar entrada no pedido não há possibilidade de reembolso de qualquer valor, seja por indeferimento, seja por desistência do requerente.
Atenção: Assim que formular o seu pedido, emita o boleto bancário (logo em seguida, no mesmo dia) e pague-o antes do vencimento. Caso não proceda rigorosamente desta forma o processo será cancelado automaticamente.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Visto de estudante em Portugal - estadia temporária

 A quem se aplica esse tipo de visto?
Este tipo de visto destina-se a estadias com um período inferior ou igual a um ano para fins de estudos.
► Residentes em outros estados
Os que residam nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul devem mandar a documentação de pedido de visto diretamente a este Consulado Geral, preenchendo o nosso requerimento e pagando o respectivo boleto bancário.
Os que residam nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul podem mandar a documentação de pedido de visto diretamente a este Consulado Geral ou optar por utilizar os Vice-Consulados nos seus estados. Estes, optando enviar diretamente a este Consulado Geral em São Paulo, poderão escolher entre:
a) retirar o visto pessoalmente no Consulado Geral de Portugal em São Paulo,  agendando dia/hora, depois de terem os seus processos sido “liberados para agendamento” neste site;
b) ou retirar o visto pessoalmente nos Vice-Consulados de Curitiba ou de Porto Alegre – neste caso o requerente deverá enviar o passaporte junto com a documentação instrutória completa.

Caso opte por fazer o pedido através dos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, o requerente não deve gerar o boleto bancário disponível neste site, pois o pagamento do visto será feito naqueles Vice-Consulados, assim como a respectiva entrevista, e no dia da entrevista, deverão entregar o passaporte original e a autorização para que o mesmo lhe seja enviado por correio, já com o visto aposto, para sua residência.
Os que residem fora de nossa área de jurisdição (estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), devem procurar os respectivos Consulados que atendam à sua área de residência.
► Prazo para processamento e resposta
Depois do processo chegar a este Consulado Geral pelo correio, o processo será analisado e, estando tudo em ordem, é inserido no sistema de vistos. Depois disso  demora, em média, 60 dias para ter um parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O utente precisa comparecer uma vez ao Consulado. Essa convocação pode ser para uma entrevista inicial (se forem necessários maiores esclarecimentos) como pode ser apenas no final do processo, já para a retirada do visto (se o processo tiver sido deferido).
O prazo acima é um prazo médio. O pedido pode ser liberado antes como também pode ser necessário um prazo maior. Por isso, aguarde o nosso contato.
Lembramos que o aluno não deve comprar a passagem sem ter o visto autorizado assim como deve solicitar o seu visto com a devida antecedência. O Consulado não se responsabiliza por encargos decorrentes da necessidade de alteração da data da viagem.
► Documentos a enviar:
1. Carta de aceitação: Carta de aceitação emitida pela instituição de ensino portuguesa ou comprovante de inscrição no curso pretendido.
2. Declaração do próprio: Declaração assinada pelo aluno dizendo o curso que pretende fazer, nome da instituição de ensino em que o curso será feito, data de início e fim e local de alojamento em Portugal.
3. Comprovativo dos meios de subsistência: Os meios de subsistência em Portugal podem ser comprovados por um dos seguintes documentos:
  • Comprovante da bolsa de estudos que o aluno recebeu, onde conste o montante que lhe foi atribuído;
  • Termo de responsabilidade escrito por um familiar, dizendo que se responsabilizará por todas as despesas do aluno durante a sua estadia em Portugal. O termo deverá ser acompanhado de fotocópia da última declaração de imposto de renda desse responsável e conter a sua assinatura reconhecida;
  •  Fotocópia da última declaração de imposto de renda do aluno, nos casos em que seja ele o responsável pela sua subsistência em Portugal.
4. Alojamento: O alojamento pode ser comprovado através da apresentação de um dos seguintes itens:
  • Declaração da instituição de ensino dizendo que irá assegurar o alojamento do aluno em residência universitária;
  • Comprovante de arrendamento de habitação feito pelo próprio requerente;
  • Carta-convite feita por um cidadão que resida legalmente em Portugal, dizendo que irá hospedar o aluno durante o curso. Neste caso a declaração deverá vir acompanhada de fotocópia da identidade da pessoa que convida;
  • Caso não possua um dos documentos acima poderá comprovar o alojamento provisório através da reserva em hotel, por um período mínimo de uma semana.
5. Seguro médico internacional de viagem: Seguro médico internacional de viagem, válido pelo período que vai permanecer em Portugal. A apólice de seguro deve incluir a cobertura de repatriação por motivos médicos, necessidade urgente de atenção médica e tratamento hospitalar de emergência. O seguro de saúde privado pode ser substituído pelo PB4, caso o requerente seja beneficiário do INSS. (para isso, clique aqui);
6. Atestado de antecedentes criminais: O atestado de antecedentes criminais brasileiro a ser apresentado é o emitido pelo site da Polícia Federal do Brasil.  Para obtê-lo, clique aqui;
7. Fotografias: Duas fotografias 3×4 coloridas e recentes.
8. Passaporte:
  • Cópia simples do passaporte (somente páginas de identificação e das folhas usadas);
  • O passaporte deve ter validade mínima de um ano e três meses, mesmo que o tempo de estudos seja inferior a esses 15 meses;
  • Não envie ainda o passaporte original. Entregue-o ao funcionário somente quando for convocado.
9. Autorização SEF:Autorização destinada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para consulta ao registo criminal português do requerente, exceto para menores de 16 anos (clique aqui para obter o modelo);
10. Declaração: Declaração de ciência do fato de não dever viajar a Portugal sem o devido visto (clique aqui para obter o modelo);
11. Declaração: Declaração do requerente concordando em receber o passaporte pelo correio em sua residência (clique aqui para obtê-laOU, se desejar retirar o visto nos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, deve preencher a respectiva solicitação (clique aqui para obtê-la);
12. Cópia simples da carteira de identidade: (RG para brasileiros e RNE para estrangeiro. Neste caso a validade tem que ser superior ao término do pedido do visto em 90 dias);
13. Envelope (preferencialmente de plástico) para devolução de documentos com os dados do requerente no destinatário ;
14. Cópia do boleto bancário pago.
Os pedidos feitos por menores de 18 anos devem vir acompanhados de uma autorização para viagem de menor desacompanhado, assinada pelos pais, com assinatura reconhecida em cartório. O modelo pode ser obtido no site do Itamaraty, para isso clique aqui.
Se casado(a), deve enviar cópia simples da certidão de casamento.
Se tiver filhos, deve enviar cópias simples das certidões de nascimento.
► Quando reunir todos os documentos acima (e somente nesse caso), deve acessar:
15.  Formulário de Pedido de Visto (clique aqui) . Deve preenchê-lo integralmente. Após submeter o pedido, receberá o formulário preenchido, que deverá imprimir, assinar,  colar uma fotografia sua, juntar aos demais documentos abaixo e nos enviar via correio.
Atenção: no item 25 (duração da estadia), preencha 90 (dias) do contrário, gerará um erro no formulário. O prazo correto será corrigido no processamento do pedido.

16. Requerimento integralmente preenchido (ver final desta página);
Atenção: NÃO VENHA AO CONSULADO SEM TER SIDO CONVOCADO. Se já reuniu todos os documentos necessários à instrução do seu pedido de visto, conheça as instruções de envio e os preços clicando aqui.
► Pagamento
Ao final desta página, clique para obter o requerimento. Preencha-o e clique em <Enviar>, imprimindo a sua cópia. Emita o boleto e pague-o.
Atenção: Somente preencha o requerimento se tiver todos os documentos solicitados e se realmente for dar entrada no pedido neste Consulado Geral. Depois de se dar entrada no pedido não há possibilidade de reembolso de qualquer valor, seja por indeferimento, seja por desistência do requerente.
Atenção: Assim que formular o seu pedido, emita o boleto bancário (logo em seguida, no mesmo dia) e pague-o antes do vencimento. Caso não proceda rigorosamente desta forma o processo será cancelado automaticamente.

domingo, 15 de dezembro de 2019

Visto de estudante em Portugal - superior a um ano


 A quem se aplica esse tipo
 de visto?
Este tipo de visto destina-se a estadias com um período superior a um ano para fins de estudos.
► Residentes em outros estados
Os que residam nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul devem mandar a documentação de pedido de visto diretamente a este Consulado Geral, preenchendo o nosso requerimento e pagando o respectivo boleto bancário.
Os que residam nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul podem mandar a documentação de pedido de visto diretamente a este Consulado Geral ou optar por utilizar os Vice-Consulados nos seus estados. Estes, optando enviar diretamente a este Consulado Geral em São Paulo, poderão escolher entre:
a) retirar o visto pessoalmente no Consulado Geral de Portugal em São Paulo,  agendando dia/hora, depois de terem os seus processos sido “liberados para agendamento” neste site;
b) ou retirar o visto pessoalmente nos Vice-Consulados de Curitiba ou de Porto Alegre – neste caso o requerente deverá enviar o passaporte junto com a documentação instrutória completa.
Caso opte por fazer o pedido através dos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, o requerente não deve gerar o boleto bancário disponível neste site, pois o pagamento do visto será feito naqueles Vice-Consulados, assim como a respectiva entrevista, e no dia da entrevista, deverão entregar o passaporte original e a autorização para que o mesmo lhe seja enviado por correio, já com o visto aposto, para sua residência.
Os que residem fora de nossa área de jurisdição (estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), devem procurar os respectivos Consulados que atendam à sua área de residência.

► Prazo para processamento e resposta
Depois do processo chegar a este Consulado Geral pelo correio, o processo será analisado e, estando tudo em ordem, é inserido no sistema de vistos. Depois disso  demora, em média, 90 dias para ter um parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O utente precisa comparecer uma vez ao Consulado. Essa convocação pode ser para uma entrevista inicial (se forem necessários maiores esclarecimentos) como pode ser apenas no final do processo, já para a retirada do visto (se o processo tiver sido deferido).
O prazo acima é um prazo médio. O pedido pode ser liberado antes como também pode ser necessário um prazo maior. Por isso, aguarde o nosso contato.
Lembramos que o aluno não deve comprar a passagem sem ter o visto autorizado assim como deve solicitar o seu visto com a devida antecedência. O Consulado não se responsabiliza por encargos decorrentes da necessidade de alteração da data da viagem.
► Documentos a enviar:
1. Carta de aceitação: Carta de aceitação emitida pela instituição de ensino portuguesa ou comprovante de inscrição no curso pretendido.
2. Declaração do próprio: Declaração assinada pelo aluno dizendo o curso que pretende fazer, nome da instituição de ensino em que o curso será feito, data de início e fim e local de alojamento em Portugal.
3. Comprovativo dos meios de subsistência: Os meios de subsistência em Portugal podem ser comprovados por um dos seguintes documentos:
  • Comprovante da bolsa de estudos que o aluno recebeu, onde conste o montante que lhe foi atribuído;
  • Termo de responsabilidade escrito por um familiar, dizendo que se responsabilizará por todas as despesas do aluno durante a sua estadia em Portugal. O termo deverá ser acompanhado de fotocópia da última declaração de imposto de renda desse responsável e conter a sua assinatura reconhecida;
  •  Fotocópia da última declaração de imposto de renda do aluno, nos casos em que seja ele o responsável pela sua subsistência em Portugal.
4. Alojamento: O alojamento pode ser comprovado através da apresentação de um dos seguintes itens:
  • Declaração da instituição de ensino dizendo que irá assegurar o alojamento do aluno em residência universitária;
  • Comprovante de arrendamento de habitação feito pelo próprio requerente;
  • Carta-convite feita por um cidadão que resida legalmente em Portugal, dizendo que irá hospedar o aluno durante o curso. Neste caso a declaração deverá vir acompanhada de fotocópia da identidade da pessoa que convida;
  • Caso não possua um dos documentos acima poderá comprovar o alojamento provisório através da reserva em hotel, por um período mínimo de uma semana.
5. Seguro médico internacional de viagem: Seguro médico internacional de viagem, válido pelo período que vai permanecer em Portugal. A apólice de seguro deve incluir a cobertura de repatriação por motivos médicos, necessidade urgente de atenção médica e tratamento hospitalar de emergência. O seguro de saúde privado pode ser substituído pelo PB4, caso o requerente seja beneficiário do INSS. (para isso, clique aqui);
6. Atestado de antecedentes criminais: O atestado de antecedentes criminais brasileiro a ser apresentado é o emitido pelo site da Polícia Federal do Brasil.  Para obtê-lo, clique aqui;
7. Fotografias: Duas fotografias 3×4 coloridas e recentes.
8. Passaporte:
  • Cópia simples do passaporte (somente páginas de identificação e das folhas usadas);
  • O passaporte deve ter validade superior a 3 (três) meses, finda a validade do visto.
  • Não envie ainda o passaporte original. Entregue-o ao funcionário somente quando for convocado.
9. Autorização SEF:Autorização destinada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para consulta ao registo criminal português do requerente, exceto para menores de 16 anos (clique aqui para obter o modelo);
10. Declaração: Declaração de ciência do fato de não dever viajar a Portugal sem o devido visto (clique aqui para obter o modelo);
11. Declaração: Declaração do requerente concordando em receber o passaporte pelo correio em sua residência (clique aqui para obtê-laOU, se desejar retirar o visto nos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, deve preencher a respectiva solicitação (clique aqui para obtê-la);
12. Cópia simples da carteira de identidade: (RG para brasileiros e RNE para estrangeiro. Neste caso a validade tem que ser superior ao término do pedido do visto em 90 dias);
13. Envelope (preferencialmente de plástico) para devolução de documentos com os dados do requerente no destinatário ;
14. Cópia do boleto bancário pago.
Os pedidos feitos por menores de 18 anos devem vir acompanhados de uma autorização para viagem de menor desacompanhado, assinada pelos pais, com assinatura reconhecida em cartório. O modelo pode ser obtido no site do Itamaraty, para isso clique aqui.
Se casado(a), deve enviar cópia simples da certidão de casamento.
Se tiver filhos, deve enviar cópias simples das certidões de nascimento.
► Quando reunir todos os documentos acima (e somente nesse caso), deve acessar:
15.  Formulário de Pedido de Visto (clique aqui) . Deve preenchê-lo integralmente. Após submeter o pedido, receberá o formulário preenchido, que deverá imprimir, assinar, colar uma fotografia sua, juntar aos demais documentos abaixo e nos enviar via correio.
Atenção: no item 25 (duração da estadia), preencha 90 (dias) do contrário, gerará um erro no formulário. O prazo correto será corrigido no processamento do pedido.
16. Requerimento integralmente preenchido (ver final desta página);
Atenção: NÃO VÁ AO CONSULADO SEM TER SIDO CONVOCADO. Se já reuniu todos os documentos necessários à instrução do seu pedido de visto, conheça as instruções de envio e os preços clicando aqui.
► Pagamento
Preencha-o e clique em <Enviar>, imprimindo a sua cópia. Emita o boleto e pague-o.
Atenção: Somente preencha o requerimento se tiver todos os documentos solicitados e se realmente for dar entrada no pedido neste Consulado Geral. Depois de se dar entrada no pedido não há possibilidade de reembolso de qualquer valor, seja por indeferimento, seja por desistência do requerente.
Atenção: Assim que formular o seu pedido, emita o boleto bancário (logo em seguida, no mesmo dia) e pague-o antes do vencimento. Caso não proceda rigorosamente desta forma o processo será cancelado automaticamente.

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