Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):
- O cônjuge
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
- Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
- Os ascendentes diretos em 1.º grau;
- O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:
- O cônjuge
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
- Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
- O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
- Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
- Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O pedido é formulado mediante agendamento e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente/titular do direito ao reagrupamento familiar e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração
- Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados
- Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente
- Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
- Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não se aplica aos refugiados)
- Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano (exceto menores de 16 anos)
- Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo
- Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável
- Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo
- Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos
- Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
- Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
- Prova indiciária de União de Facto conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova indiciária da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros
- A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
- Após o deferimento do pedido de reagrupamento familiar, o SEF comunica ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que junto do Consulado respectivo se inicie o processo de concessão de visto de residência para o efeito.
- Após a entrada em território nacional munido do visto de residência, deve o familiar do requerente dirigir-se ao SEF para solicitar a concessão de autorização de residência nos termos do art. 107º da Lei 23/07 de 4/7 com a atual redacção.






